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30/04/2010
RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - procuradoria da Republica no Pará
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
procuradoria da Republica no Pará
RECOMENDAÇÃO PR/PA/GAB 10/N°. 53/2010
Belém-PA, 29de março de 2010.
RECOMENDAÇÃO
Ref.: Inquérito Civil Público N°. 1.23.000.000573/2008-49
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, através dos Procuradores da Republica subscritos, no regular exercício de suas atribuições institucionais, com base nos artigos 127, 129, incisos II e III, e 225, caput e § 3°, da Constituição Federal, nos artigos 5°, incisos III, alínea d, V, alínea a, e 6°, inciso VII, alínea b, e XX, da Lei Complementar n°75/1993, bem como com fundamento no disposto na Lei Federal n° 7.347/1985, e
CONSIDERANDO:
1. que cabe ao Ministério Público, como determinado no art. 129: III, da Constituição da Republica Federativa da Brasil de 1988, atuar na proteção e defesa dos interesses sociais e difusas, bem como, e a tutela do meio ambiente, visando â ampla prevenção e reparação dos danos eventualmente causados, bem como à fiscalização de sua utilização por parte do particular, no interesse de toda a sociedade;
2. ser atribuição do Ministério Público Federal promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social, bem como expedir recomendações, vis à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem corno ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo, razoável para a adoção das providências cabíveis” (art. 129, inciso II da Constituição Federal e art. 6°, incisos VII, alínea “b”, primeira parte e XX, da Lei Complementar n°75/93);
3. que o Ministério Público deve promover a proteção dos direitos difusos dentre os quais está incluído o ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como prevê o 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como o art. 2°, 1, da Lei n°. 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente);
4. que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil);
5. que a competência material para a proteção ambiental é comum a t entes da federação (art. 23, VI, da Constituição da República Federativa do Brasil);
6. que a proteção dó meio ambiente é princípio que deve nortear todas as relações sociais, inclusive as econômicas, e, em especial, as voltadas à exploração de recursos naturais (ad. 170 da Constituição da República Federativa do Brasil);
7. que o inciso IV do ar-t. 3° da Lei n°. 693881 (Política Nacional do Meio Ambiente) estabelece como poluidor toda ‘a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privada, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”;
8. que o art. 2° da Lei n°. 9.605/98, prevendo ampla cadeia de responsabilidades, estabelece que “quem, dê qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la”;
9. que o art. 54 do Decreto n°. 6.514/08 caracteriza como infração ambiental “Adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de embargo”, prevendo aplicação de multa de R$ R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou unidade, a partir da divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular de que trata o § 1° do art. 18 e estará limitada à área onde
efetivamente ocorreu o ilícito;
10. que, com base no disposto nos dispositivos normativos supramencionados, verifica-se que todos os agentes da cadeia produtiva são responsáVeis pelos danos ambientais gerados com seu consentimento;
11. que as atividades econômicas de exploração de recursos naturais s meramente toleradas pelo Estado, em virtude dos riscos sócio ambientais a elas inerentes -
12. que, com base no disposto nos ad. 225 da Constituição da Republica Federativa do Brasil, o princípio do usuário-pagador/poluidor-pagador, consagrado na doutrina e jurisprudência pátrias, estipula que aquele que utilizar-se de matéria prima natural deve internalizar os prejuízos e socializar os lucros, de forma a não prejudicar a sociedade pela exploração econômica por si depreendida;
.13. que, corri base no disposto nos arts. 225, da Constituição da República
Federativa do Brasil, ê 14, § 1°, da Lei n°. 6.938181 (Política Nacional ‘do Meio Ambiente), o princípio da responsabilidade objetiva pelo dano ao meio ambiente preconiza que o causador de dano ao bem ambiental, mesmo de forma indireta, será por ele responsabilizado sem a necessidade de comprovação de culpa, em virtude do dever de cautela a todos imposto para com meio ambiente;
14. que, com base no disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei n°. 8078190), em seus arts. 40, III e 6°, II, a informação é tanto um princípio das relações de consumo quanto um direito do consumidor, devendo ser adotadas todas as medidas necessárias à identificação c proveniência, qualidade e legalidade de qualquer produto fornecido ao consumo;
15. que, como demonstrando pelos documentos acostados nos autos do Inquérito Civil Público de n°. 1.23.000.000573/2008-49, a exploração da pecuária extensiva é uma das principais causas econômicas do desmatamento da floresta tropical amazônica principalmente no Estado do Pará, em virtude de demandar grandes áreas de pasto para criação de quantidade relativamente pequena de gado;
16. que a maioria das empresas do seguimento pecuário já assinaram Termo de Ajuste de Conduta — TAC com o parquet federal a fim de solucionar os problemas de regularização fundiária e ambienta de fornecedores de gado bovino e garantir a concretização dos objetivos indicados nas considerações acima;
17. que, dentre as obrigações assumidas pela empresas que aderiram ao TAC, destaca-se a de adquirir produtos e/ou subprodutos de gado bovino tão-somente de fornecedor(es) que apresentasse(m), até o dia 31.01.2010, o comprovante de que deu(ram) entrada ao pedido de obtenção do Cadastro Ambiental Rural(CAR) da Secretaria de Estado de Meio Ambiente XSEMA) do Pará, incluindo, no mínimo, mapa q contenha o polígono do imóvel, obtido com GPS de navegação;e
18. a necessidade de se impor tratamento uniforme a todas as empresas que exploram a atividade pecuária, no Estado do Pará;
resolve RECOMENDAR a ABECA — ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ESTILISTAS DE CALÇADOS E AFINS, sediada na Rua Araxá, 750, CEP 93334-000, Novo Hamburgo/RS, no sentido de que INFORME a todos os seus associados:
a) que, a partir de 31.01.2010, a(s) empresa(s) que adquirir(em) produto e/ou subproduto de gado bovino (inclusive couro) de fornecedor(es), localizados no Estado do Pará, que não apresente(m) o comprovante de que deu(ram) entrada ao pedido de obtenção do Cadastro Ambiental Rural (CAR da Secretaria de
Estado de Meio Ambiente (SEMA) do Pará, incluindo, no mínimo, mapa que contenha o polígono do imóvel, obtido com GPS de navegação, será(ao) responsabilizada(s) na forma da lei
b) a manutenção das relações comerciais com esses fornecedores (que ainda não tenham dado entrada no pedido de obtenção do CAR, junto a SEMA/PA) caracterizará a responsabilidade solidária e objetiva da empresa pelos ilícitos ambientais mencionados, como acima fundamentado;
c) da necessidade da implementação de sistema de controle de seus fornecedores, a fim de evitar que sejam participantes na cadeia produtiva de desmatamento ilegal da Amazônia, e, conseqüentemente, co-responsabilizadas p todos os danos ambientais causados,
resolve, ainda, NOTIFICAR a ABECA para que forneça, em meio eletrônico (mídia em CD ou DVD), preferencialmente por meio de planilha “windows. excel”, lista de todos os seus associados, contendo; no mínimo: 1) Razão Social; 2) CNPJ.; 3) Endereço; e 4) Nome do responsável pela empresa.
-Estabeleço o prazo de 48h (quarenta e oito horas), a contar do recebimento desta Recomendação para que o notificado(a) manifeste-se acerca do acatamento, -ou não, de seus termos.
Deverá o(a) notificado(a), ainda, encaminhar a esta Procuradoria da República, conforme o caso, o compro do cumprimento desta Recomendação, em prazo hábil.
A omissão na remessa de resposta no prazo estabelecido será considerada como recusa ao cumprimento da recomendação, ensejando a adoção das medidas legais pertinentes.
A presente Recomendação dá ciência e constitui em mora os destinatários quanto às providências solicitadas e poderá implicar a adoção de todas as providências judiciais cabíveis em sua máxima extensão, em face da violação dos dispositivos legais acima referidos
JOSÉ AUGUSTO TORRES POTIGUAR
PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA
UBIRATAN CAZETTA
PROCURADOR DA REPÚBLICA
BRUNO ÃRAÚJO SOARES VALENTE
PROCURADOR DA REPÚBLICA
IGOR NERY FIGUEIREDO
PROCURADOR DA REPÚBLICA
ALAN ROGÉRIO MANSUR SILVA
PROCURADOR DA REPÚBLICA
MARIA CLARA BARROS NOLETO
PROCURADOR DA REPÚBLICA
ANDRÉ SAMPAIO VIANA
PROCURADOR DA REPÚBLICA
DANIEL CÉSAR AZEREDO AVELINO
PROCURADOR DA REPÚBLICA
Fonte:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL -procuradoria da Republica no Pará